terça-feira, 26 de outubro de 2010

Bandeira Nacional !

Percebi alguns absurdos durante a malfadada Oktoberfest. Sim, malfadada!

Creio que os organizadores não atentaram para a ordem de hasteamento da bandeira nacional em determinados pontos da cidade e da vila germanica. Vocês sabem qual  a ordem de hasteamento da Bandeira Nacional junto com a Estadual e Municipal?     Respondo...

Com a bandeira do Estado e Município, a Bandeira Nacional deve ser hasteada no CENTRO-DIREITO; a do Estado à ESQUERDA da Nacional, dividindo as duas o centro; a do Município à DIREITA e caso houver um bandeira de determinada empresa, à ESQUERDA, ao lado da bandeira do Estado.

O texto da Lei 5.700/71, que disciplina o uso dos Símbolos Nacionais, fornece a resposta claramente. Destaco os artigos 10, 15, 16, 19, 20, 22, 30, 31 e 33.

LEI 5.700: CAPÍTULO III

Da Apresentação dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I - Da Bandeira Nacional.

Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais. Parágrafo Terceiro - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.

Art. 19. A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

CAPÍTULO V

Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

Mas, o que importa isto para um país que falta civilidade e patriotismo?

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